- 1 -A refeição do almoço inclui:
- a)Oferta diária de sopa de produtos de hortícolas frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas e oferta de canja/sopa de peixe (no máximo uma vez por mês);
- b)Prato de carne ou pescado, em dias alternados;
- c)Acompanhamento de arroz, massa ou batata, em dias alternados, variando o modo de confeção; em simultâneo poderão servir-se leguminosas (ervilhas, feijão, grão de bico, …);
- d)Oferta diária de hortícolas crus (saladas) e/ou confecionados, no mínimo com três variedades;
- e)Pão de mistura;
- f)Sobremesa: fruta em cru diariamente, preferencialmente da época, no mínimo duas variedades; em simultâneo, fruta cozida ou assada sem adição de açúcar, no máximo uma vez por semana; simultaneamente com a fruta crua, em dia diferente da fruta cozida/assada, pode ser servido, no máximo duas vezes por mês, doce/gelatina de origem vegetal/gelado de leite;
- g)Água (única bebida permitida).
- 2 -Para além do prato do dia, é disponibilizada uma refeição de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré-definida. É da responsabilidade dos encarregados de educação informar o Gabinete de Educação sempre que se verifique a necessidade de um regime especial de alimentação ou uma restrição alimentar para o seu educando, através do preenchimento de um formulário para dieta específica.
- 3 -De acordo com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, será igualmente assegurada a existência de ementa vegetariana:
- a)Para as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, mediante a solicitação do encarregado de educação no estabelecimento de ensino;
- b)Para os alunos do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, disponível mediante marcação na plataforma SIGA.
- 4 -Excecionalmente, em dias de saídas ao exterior (passeio ou visitas de estudo), podem ser fornecidas refeições tipo piquenique, após a aprovação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova. As mesmas serão acondicionadas e transportadas de forma a garantir o cumprimento das regras de higiene e segurança alimentar e farão parte da sua constituição:
- a)2 pães (50 gr): 1 com queijo < 30 % matéria gorda (25-30 gr) e 1 com panado de frango ou hambúrguer de aves ou croquetes ou rissóis ou atum e ovo cozido ou omelete ou pasta de grão (opção vegetariana), enriquecidos com hortícolas (alface, cenoura, tomate, …), acondicionados individualmente em película aderente ou outro material adequado;
- b)1 peça de fruta (devidamente lavada e desinfetada e que não necessite de ser descascada, à exceção de banana);
- c)1 dose individual de bolachas tipo Maria (4 a 6 bolachas) ou 1 queque;
- d)1 pacote (200 ml) de sumo 100 % fruta ou néctar de fruta;
- e)1 iogurte líquido natural ou de aroma ou 1 leite simples meio-gordo UHT (200 ml);
- f)1 garrafa de água (0,33 cl).
Artigo 10.º — Composição das refeições escolares
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025