- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (despacho 6756/2012).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Classes A e G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por um Despacho Conjunto, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 6.º — Licenças e Registo de Canídeos
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018