- 1 -O número máximo de bolsas a atribuir, por programa doutoral, é fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão, mediante proposta dos Diretores de Escola.
- 2 -A proposta referida no número anterior é fundamentada em razões de mérito científico, devendo estar devidamente comprovada pela Escola a disponibilidade financeira para concessão de bolsa.
- 3 -O montante a atribuir à bolsa de mérito é proposto por cada Escola no quadro da respetiva estratégia específica de atração de estudantes, tendo em conta o contexto nacional e internacional da área do doutoramento, bem como o respetivo financiamento e sua disponibilidade.
- 4 -A bolsa de mérito é atribuída anualmente, por ano letivo, podendo ser renovada pelo período máximo de até três anos após a inscrição no primeiro ano do programa, ou pelo número máximo de anos correspondentes à duração do respetivo programa doutoral.
- 5 -A renovação é objeto de pedido por parte do doutorando e está sujeita a avaliação da Comissão de Avaliação identificada no artigo 6.º do presente Regulamento, de acordo com parâmetros previamente publicitados no Edital de abertura;
- 6 -O relatório final, a realizar em cada ano letivo pelo doutorando, será objeto de avaliação pela Comissão de Avaliação identificada no artigo 6.º do presente Regulamento, de acordo com os critérios de avaliação publicados em Edital.
Artigo 4.º — Atribuição da bolsa
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019