- 1 -O uso das infraestruturas de processamento de informação é monitorizado e os resultados das atividades de monitorização são revistos regularmente.
- 2 -As atividades de monitorização das infraestruturas devem cumprir com os requisitos legais relevantes e regulamentações.
- 3 -É monitorizado o acesso autorizado às infraestruturas de processamento de informação, acompanhando os user IDs, a data e hora dos eventos chave como login e logoff, os tipos de evento, os ficheiros acedidos, as aplicações, bases de dados utilizadas e todas as operações privilegiadas.
- 4 -São monitorizadas as operações e atividades privilegiadas, acompanhando a utilização de todas as contas privilegiadas, como a utilização de todas as contas de administração, supervisão e root, os arranques e paragens de todos os sistemas, os serviços, todas as ligações e desconexões de dispositivos de entrada/saída.
- 5 -São monitorizadas todas as tentativas não autorizadas de acesso às infraestruturas de processamento de informação, acompanhando todas as ações dos utilizadores rejeitadas ou falhadas, incluindo as que envolvam dados, as notificações de firewalls, sistemas operativos, domínio e equipamentos de segurança.
- 6 -São monitorizados os alertas dos sistemas de informação, as falhas nos sistemas, alertas e mensagens de consola, alarmes de gestão de rede, alarmes de controlos de acesso e exceções de logs de sistema.
- 7 -São monitorizadas as alterações e tentativas de alteração aos controlos de segurança dos sistemas.
- 8 -Os resultados da monitorização devem ser revistos regularmente e consoante a criticidade do sistema.
- 9 -As áreas de elevado risco são revistas com maior frequência que as de menor risco.
- 10 -Os resultados da monitorização de aplicações e sistemas críticos são revistos com maior frequência que os de não críticos.
- 11 -Os resultados da monitorização de informação crítica ou sensível são revistos com maior frequência.
- 12 -Os resultados da monitorização de sistemas onde já ocorreram falhas de segurança, com maior grau de vulnerabilidade ou que tiveram o sistema de log desativado, são revistos com maior frequência que os sistemas onde estas situações não se verificam.
- 13 -Os resultados da monitorização de sistemas ligados em rede são revistos com maior frequência que os sistemas isolados.
Artigo 49.º — Monitorização da utilização de sistemas
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021