- 1 -As infraestruturas que geram logs e a informação desses logs são protegidos contra alterações e acessos não autorizados; Os logs devem ser encriptados no ato de coleta, transmitidos de forma segura e armazenados de forma forense com certificados digitais, de forma a garantir que não houve qualquer alteração ao seu conteúdo.
- 2 -São definidos controlos para proteção contra alterações não autorizadas às infraestruturas que produzem logs e às informações de log, de forma a evitar:
- a)Problemas operacionais com as infraestruturas de log;
- b)Alteração ao tipo de mensagem registada;
- c)Alteração ou mesmo remoção dos ficheiros de log;
- d)Que os ficheiros de log gerem problemas de capacidade.
- 3 -Os logs são armazenados de forma a cumprir a norma de retenção de registos do Município de Alvaiázere e com os requisitos da recolha e retenção de evidências.
Artigo 53.º — Proteção de Logs
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2021