- 1 -Os utilizadores estão impedidos de utilizar as infraestruturas de processamento de informação para fins não autorizados.
- 2 -Toda a utilização das infraestruturas de processamento de informação deve ser autorizada previamente pela CSI e qualquer utilização das mesmas sem autorização é inaceitável.
- 3 -Deve ser indicada a necessidade de monitorizar a utilização das infraestruturas de processamento de informação para detetar atividades não autorizadas.
- 4 -A utilização sem autorização das infraestruturas de processamento de informação é comunicada à CSI do Município de Alvaiázere.
- 5 -Deve ser assegurado que os colaboradores e entidades externas entendem que têm que receber autorização antes que lhes seja permitido o acesso às infraestruturas de processamento de informação do Município de Alvaiázere.
Artigo 66.º — Prevenção da utilização indevida das infraestruturas de processamento de informação
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021