- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
- 2 -Para os candidatos abrangidos pelo número anterior, a candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Informação Escolar preenchida pelo estabelecimento de ensino secundário, devendo ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário;
- b)Atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, ou na falta deste, Declaração Médica;
- c)Registo biográfico dos 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário;
- 3 -Sempre que assim se justificar, o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato.
- 4 -A avaliação funcional da deficiência é feita pela respetiva Comissão de Acesso e Ingresso ao CTESP em conjunto com a Coordenação do CTeSP.
Artigo 9.º — Caracterização e avaliação funcional da deficiência
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023