Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, e se esta possibilidade estiver disponível, está dependente do pagamento, adicional e prévio, de uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa administrativa aplicável no que concerne ao licenciamento do processo solicitado.
Artigo 13.º — Urgência
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024