- 1 -A decisão sobre o interessado, seja quanto aos pedidos de isenção ou redução de taxas, seja quanto aos pedidos de licenciamento ou outros, é proferida mediante despacho fundamentado.
- 2 -O prazo para proferir decisão sobre o requerido é de 30 (trinta) dias, contados sobre a data do registo de receção do requerimento.
Artigo 14.º — Decisão
Vigente desde: 05/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024