- 1 -O candidato obriga-se a cumprir na íntegra o presente Regulamento, sob pena de exclusão, da candidatura.
- 2 -Após a celebração da escritura pública de compra e venda, fica o adquirente obrigado ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º, para apresentação de projeto, início e conclusão da construção.
- 3 -O adquirente, no prazo de 25 anos após a respetiva autorização de utilização da edificação, fica proibido de alienar, ceder, ou arrendar a edificação construída.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações devidamente comprovadas e aceites pela autarquia, que, por razões económicas, profissionais, sociais (designadamente, divórcio ou morte), obriguem o proprietário a realizar a venda ou arrendamento do imóvel.
- 5 -No caso da alienação do imóvel referida nos números anteriores, a Câmara Municipal tem preferência nas transmissões de prédios, realizadas ao abrigo do direito privado e a título oneroso.
- 6 -O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado, desde que o valor do imóvel, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, seja inferior em, pelo menos, 20 % ao preço convencionado.
- 7 -No caso do número anterior, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente, o preço a pagar no âmbito da preferência deve ser fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.
- 8 -Caso o Município não pretenda exercer o seu direito de preferência, ou no caso de aquisição mortis causa, o terceiro adquirente fica também proibido de vender, ceder ou arrendar o lote ou a edificação nele construída, pelo período remanescente do prazo de 25 anos previsto no n.º 3, sem prejuízo das exceções constantes do presente artigo.
- 9 -Excetua-se do disposto no número anterior a venda em processo executivo, decorrente do acionamento da garantia real do crédito bancário contraído exclusivamente para aquisição do lote alienado no âmbito do presente regulamento e/ou para a construção nele edificada.
Artigo 10.º — Obrigações do candidato
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025