- 1 -O adquirente fica obrigado a utilizar integral e ininterruptamente o terreno para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, conforme previsto no artigo 1.º e a executar a construção de acordo com o projeto de arquitetura a fornecer pela Câmara.
- 2 -O adquirente fica ainda obrigado a:
- a)Manter o lote, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade.
- b)Consentir a fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal de Mira, permitindo aos colaboradores desta, o acesso às construções e instalações depois de notificado para o efeito.
- 3 -O incumprimento de alguma das obrigações previstas no número anterior, constitui uma contraordenação punível com coima graduada de € 500 a € 1 500.
Artigo 14.º — Obrigações do adquirente
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025