- 1 -O preço venda dos lotes é determinado por perito independente da lista oficial de peritos avaliadores, que deverá ter em consideração para o mesmo, designadamente, a natureza dos lotes, os custos de infraestruturação e o fim pretendido com a alienação prevista no presente regulamento.
- 2 -O preço de venda, resultante da referida avaliação, é o seguinte:
- a)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar, seja menor ou igual a três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida - € 25,00 por metro quadrado.
- b)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja superior a três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida - € 30,00 por metro quadrado.
- c)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja superior quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida - € 40,00 por metro quadrado.
- 3 -O preço venda dos lotes é automaticamente atualizado em função da percentagem da taxa anual de inflação.
- 4 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
Artigo 9.º — Preço dos lotes
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025