- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais, é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos, nos termos da lei e do presente regulamento, designadamente nas condições previstas no artigo 30.º
- 2 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou usuários das edificações.
- 3 -Para prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes públicas, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade de ligação dos sistemas
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009