O restabelecimento do serviço, após a liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão implica, sempre, o pagamento dos encargos do processo de corte e de restabelecimento, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 14.º — Restabelecimento da prestação de serviços
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009