- 1 -O contrato de prestação de serviços pode ser feito com o proprietário, usufrutuário, promitente-comprador que haja obtido tradição do imóvel ou prédio, titular do direito de uso e habitação, ou com o locatário, comodatário, e superficiário, exigindo a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a apresentação, no acto do pedido do fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute suficientes.
- 2 -A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados, para os efeitos deste artigo.
- 3 -A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., quando assim o entenda, pode ainda fazer vários contratos de fornecimento para mais de um domicílio ou fracção, quando lhe for solicitado por quem declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de utente.
- 4 -A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., com prévia comunicação ao interessado.
Artigo 18.º — Titularidade
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009