- 1 -Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, e, para a drenagem de águas residuais, a partir da data em que se encontre apto a entrar em funcionamento o ramal de ligação ou imediatamente após a sua assinatura.
- 2 -Os contratos terminam pela denúncia, revogação, caducidade e resolução.
- 3 -O contrato de fornecimento resolve-se, automaticamente, quando, no período de um mês, a contar da data da suspensão do fornecimento, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utente ou incumprimento definitivo do mesmo.
Artigo 19.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009