- 1 -Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem, por escrito, à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., com a antecedência mínima de 15 dias essa intenção.
- 2 -Num prazo de 15 dias, os utentes devem facultar quer a leitura quer o levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados, por parte dos serviços da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -Aquando da denúncia do contrato, o utente deverá comunicar a leitura registada no aparelho de medição e pagar, de imediato, a facturação dos serviços até à data em que o contrato deixou de vigorar. O utente deve, ainda, fornecer à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a indicação precisa da morada para onde possa ser, posteriormente, enviada nota de débito ou de crédito, caso seja necessário proceder a acerto de contas, após a retirada do aparelho de medição pelos serviços competentes da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. Caso resulte do acerto de contas uma posição credora para a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., esta avisará o utente do prazo de que dispõe para pagamento da importância em dívida.
- 5 -A denúncia do contrato deverá ser feita por escrito e assinada pelo próprio utente.
- 6 -Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. aceitar a denúncia de contrato assinada por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.
Artigo 20.º — Denúncia dos contratos
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009