- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais, os proprietários, usufrutuários ou superficiários são obrigados a promover a ligação dos respectivos prédios:
- a)Instalando, de sua conta, sistemas prediais com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água e drenagem das águas residuais;
- b)Solicitando a ligação desses sistemas às redes públicas, depois de aprovada nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
- c)Pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, que a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. executar, e o valor da tarifa de ligação, no caso da ligação às redes de drenagem de águas residuais.
- 2 -A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
- 3 -A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, designadamente os de ensino, de solidariedade social e hospitais, etc.
- 4 -As intimações aos titulares referidos no n.º 1 para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. nos termos legais, devendo os destinatários cumprir as obrigações constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, num prazo nunca superior a 30 dias.
- 5 -Terminado o prazo fixado na intimação e em caso de incumprimento, será aplicada a partir da data limite definida na intimação a tarifa de ligação de saneamento.
- 6 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 7 -Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado no tarifário em vigor, desde que comprovem a respectiva qualidade.
Artigo 30.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009