- 1 -Para prédios a construir, a ligação de água será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projecto nos termos do presente regulamento, e após a emissão de alvará de construção ou da notificação da Câmara Municipal para início das obras conforme a lei.
- 2 -Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autorizará o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva e caso não haja impedimentos de carácter técnico decorrentes dos próprios sistemas prediais.
Artigo 31.º — Prédios novos ou em construção. Ligação à rede
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009