- 1 -O prolongamento das redes de água e saneamento até às zonas não servidas pelas redes existentes ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação.
- 2 -Se a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. considerar a ligação de interesse geral, bem como técnica e economicamente viável, prolongará, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede.
- 3 -Se, por razões económicas, o prolongamento da(s) rede(s) não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e paguem antecipadamente o montante estimado pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.
- 4 -As despesas em causa serão imputadas aos interessados:
- a)No caso de o prolongamento da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. estabelecerá a compensação a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação e que a requeiram, mas apenas durante o prolongamento;
- b)Poderá ser acordada com o interessado uma comparticipação da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. para a execução do prolongamento da rede, caso em que a compensação a atribuir nos termos da alínea anterior levará em conta essa comparticipação.
- 5 -A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá, na fase de controlo prévio do projecto, emitir parecer condicionado ao estabelecimento de protocolo entre o interessado e a Câmara Municipal competente para o financiamento e ou execução de prolongamento ou reforço de rede, segundo os procedimentos expressos no n.º 5 do artigo 24 e artigo 25 e.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e suas alterações, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 22/96, de 26 de Junho.
- 6 -A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos interessados, nos termos a definir pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.
- 7 -As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.
Artigo 32.º — Ampliação da rede
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009