Nos prédios ou «vilas», tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio:
- a)O abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, devendo os contadores ser instalados no limite da propriedade e sempre voltados para o exterior, sendo um contador por prédio e por fracção e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para regas, lavagens, piscinas e um contador para a rede de incêndio;
- b)A drenagem de águas residuais dos diferentes prédios poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se executem as necessárias ramificações;
- c)A manutenção dos sistemas de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, nas situações acima referidas, constituirá encargos do condomínio ou, se este não existir, dos respectivos condóminos, de harmonia com a permilagem ou na respectiva proporção em relação ao empreendimento.