- 1 -São da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, as operações de conservação e de reparação que sejam necessárias para manter em perfeitas condições de operacionalidade.
- 2 -Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade do prédio, pode a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. definir um programa de operações, incluindo medidas de higiene e segurança, que refira os tipos de tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, competindo aos utilizadores o cumprimento desse programa.
Artigo 41.º — Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 29/04/2009
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