- 1 -A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., que se responsabilizará pela sua manutenção.
- 2 -Quando exista simultaneidade de contratação dos serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, os resultados das medições em cada contador instalado nas respectivas redes de abastecimento serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as excepções previstas no presente regulamento.
- 3 -Quando haja lugar, nos termos do presente regulamento, à contratação autónoma do serviço de drenagem de águas residuais, com instalação de medidor de águas residuais, a facturação do serviço efectuar-se-á com base na medição feita pelo medidor.
Artigo 44.º — Medição por contadores
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009