- 1 -Os aparelhos de medição serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito, em local definido pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., de modo que permitam uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos aparelhos são tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.
- 3 -A instalação e manutenção das caixas dos contadores e respectivas portas são da responsabilidade do utente.
- 4 -A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. reserva-se o direito de não instalar os aparelhos de medição sempre que verifique não estarem reunidas as condições técnicas adequadas, nas canalizações prediais.
- 5 -Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
- 6 -Nos processos de construção, reconstrução ou remodelação de prédios de habitação colectiva, nos casos definidos pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. em sede de apreciação do processo de especialidade, é obrigatória a instalação de equipamentos de telemetria.
Artigo 46.º — Localização dos aparelhos de medição
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009