- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:
- 1.1 -Peças escritas:
- a)Memória descritiva e justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, a natureza, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a tipologia, o número de fogos e o número de habitantes a servir, a natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento e ou sistemas de drenagem a implantar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas e ou sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- b)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes;
- 1.2 -Peças desenhadas:
- a)Planta de localização e integração à escala de 1:5000 ou 1:2000, com implantação do prédio;
- b)Planta de implantação à escala de 1:500 georreferenciada ao Datum 73, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água e ou rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;
- c)Planta dos pisos à escala de 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente e ou rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;
- d)Localização das colunas de água e ou tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;
- e)Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo vi do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
- f)Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras quando aplicável, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;
- g)Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;
- h)Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;
- i)Alçado ou corte do edifício à escala de 1:100 com a localização do ramal de introdução colectivo, colunas de água, ramais de abastecimento e diâmetros;
- j)Alçado ou corte do edifício à escala de 1:100 com a representação das canalizações, incluindo o ramal de ligação colectivo, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
- k)Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala de 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala de 1:100;
- l)Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.
- 2 -Não são permitidas, sem prévia autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
Artigo 55.º — Projecto de redes prediais
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009