- 1 -A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei. Admite-se que para valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores, devidamente habilitados para o efeito, desde que inscritos na AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou na respectiva associação profissional e em pleno gozo dos seus direitos civis.
- 2 -Para efeito do artigo anterior, haverá na AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. de um registo, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento de tarifa de inscrição.
- 3 -As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água e drenagem de águas residuais poderão também inscrever-se em condições idênticas no registo da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., desde que indiquem um técnico responsável que por esta entidade seja aceite.
- 4 -Serão eliminados do livro de registo os canalizadores ou empresas que, nos termos deste regulamento, tenham cometido infracções das quais resultem penalizações cujo valor exceda o do salário mínimo nacional.
Artigo 61.º — Competência
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009