- 1 -A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.
- 3 -Os deveres, direitos e responsabilidade do técnico responsável são os previstos na legislação aplicável.
Artigo 64.º — Técnico responsável
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009