- 1 -Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.
- 2 -O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. definirá os aspectos construtivos, de protecção sanitária, e a localização dos reservatórios.
- 4 -Sempre que a pressão disponível na rede pública de abastecimento de água seja inferior a H = 100 + 40 n, onde H é a pressão mínima (kPa) e n o número de pisos acima do solo, incluindo o piso térreo, deverá a rede predial ser pressurizada através de um sistema sobrepressor, constituído por um reservatório e um grupo hidropneumático, dotado de duas electrobombas, ou mais. A instalação dos sistemas sobrepressores será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.
- 5 -Não é permitida a instalação de sistemas sobrepressores alimentados directamente a partir do ramal de alimentação, sendo obrigatória a existência de um reservatório a montante.
Artigo 66.º — Reservatórios e sistemas sobrepressores
Vigente desde: 29/04/2009
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