- 1 -A tarifa de ligação destina-se a suportar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados.
- 2 -A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de águas residuais já estabelecido e é devida pelo proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.
- 3 -O valor da tarifa é estabelecido em função da área de utilização e fim a que se destina o prédio, de acordo com o tarifário em vigor.
- 4 -Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área e ou diferente utilização. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, nesse momento, estiverem em vigor.
Artigo 73.º — Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009