- 1 -Nas situações em que a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. proceder à construção de novas redes públicas de drenagem de águas residuais e notificar, para a respectiva ligação, os proprietários de prédios já construídos, sempre que se verifique que as respectivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público e que o proprietário tem de instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.
- 2 -A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área de utilização não ultrapasse os 120 m2.
- 3 -Nos prédios com área superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área que ultrapassa o limite estabelecido no número anterior.
Artigo 74.º — Isenção da tarifa de ligação de saneamento
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009