- 1 -Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são cobradas custas nos processos de contra-ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.
- 2 -A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas a suportar pelo arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória para cuja determinação se devem tomar em consideração as despesas efectuadas, conforme o artigo 94.º daquele regime.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre outras, as despesas efectuadas com:
- a)O transporte dos defensores e peritos;
- b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
- c)O transporte de bens apreendidos;
- d)A indemnização das testemunhas.
- 4 -Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra-referido diploma, determinando-se as custas com referência à unidade de conta.
- 5 -As custas em processos de contra-ordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:
- a)1/4 UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
- b)Os restantes encargos previstos no n.º 2 do artigo 94.º do RGCO serão calculados de acordo com as normas previstas no Código das Custas Judiciais.
Artigo 89.º — Custas
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009