- 1 -Podem os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados reclamar junto da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. dos actos ou omissões dos órgão e agentes da empresa ou, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, para o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
- 2 -A reclamação, sob pena de caducidade, deverá dar entrada no serviço competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o reclamante tomar conhecimento dos actos ou omissões da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M..
- 3 -Das decisões, de natureza não contra-ordenacional, do presidente do conselho de administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou do dirigente com competências definidas para o efeito, cabe recurso para o conselho de administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das respectivas decisões.
Artigo 93.º — Reclamações
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009