Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se bombeiro voluntário, adiante designado abreviadamente por bombeiro, o indivíduo que, integrado de forma voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018