- 1 -O adjudicatário provisório deve comprovar que tem a situação fiscal regularizada perante o serviço de finanças e inexistência de dívidas à Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Idoneidade
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020