- 1 -Não há lugar a adjudicação, provisória e definitiva, designadamente, quando se verifique:
- a)Erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel;
- b)A prestação de falsas declarações;
- c)A falsificação de documentos;
- d)Fundado indício de conluio entre os proponentes;
- e)A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
- 2 -No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 3 -Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por pausa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, com exceção no caso de conluio.
- 4 -Quando o Município de Penafiel, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 13.º, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo 17.º — Não Adjudicação
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020