- 1 -No prazo máximo de quatro meses, contados da data da celebração da escritura de compra e venda do prédio, o adquirente deve apresentar na Câmara Municipal de Penafiel comunicação prévia relativa às respetivas obras de construção.
- 2 -O prazo para a conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente podendo ser fixado prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado, nunca podendo exceder o prazo de três anos, após a data da celebração da escritura de compra e venda do prédio.
- 3 -Só serão concedidas prorrogações de prazo de execução de obras, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que não impliquem a ultrapassagem do prazo de três anos fixado no número anterior.
- 4 -Após o pagamento das taxas, referente à emissão da licença para construção, o adquirente deve iniciar a construção no prazo máximo de três meses.
- 5 -Concluídas as obras de edificação e, emitida a autorização de funcionamento, o adquirente disporá de um prazo de três meses para o inicio da atividade.
Artigo 31.º — Prazos para o Início e Conclusão da Construção
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020