- 1 -O Município goza do direito de preferência na alienação a qualquer título dos prédios ou das construções nele implantadas, pelo prazo de dez anos a contar da data da comunicação da adjudicação definitiva.
- 2 -O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.
- 3 -Recebida a comunicação a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias após a data da comunicação prevista no número anterior.
- 4 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 37.º — Direito de Preferência
Vigente desde: 02/03/2020
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