- 1 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
- b)Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
- c)Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
- d)Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;
- e)Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em tout venant ou "terra batida";
- f)O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;
- g)Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 25 (vinte e cinco euros) a (euro) 100 (cem euros).
- 4 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023