- 1 -A Câmara Municipal, na qualidade de proprietária do Auditório, arroga-se no direito de denunciar o requerimento previamente autorizado e impedir uma posterior utilização à entidade utilizadora, no caso de deixar de usar o Auditório para os fins a que se vinculou.
- 2 -Caso se verifique a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal deve comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 24h, após audiência prévia da entidade utilizadora, ou caso se tenha conhecimento do ato aquando da realização da atividade proposta, a comunicação será feita nesse momento.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025