- 1 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito a avaliação ou não, devendo o candidato indicar a sua intenção no ato de candidatura;
- 2 -O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação definido pelo órgão competente da Escola;
- 3 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior que contenha no seu Plano de Estudos essas unidades curriculares;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 4 -A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.
- 5 -Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
Artigo 5.º — Avaliação e Creditação
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026