- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- b)Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- 2 -O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009