O trabalhador titular dos dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei de execução do RGPD e devendo esse direito ser exercido junto do médico(a) do trabalho, mediante solicitação escrita ao responsável dos Recursos Humanos ou quem o substitua.
Artigo 16.º — Direito de acesso
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020