- 1 -Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD e n.º 1 do artigo 21.º da Lei de execução do RGPD, os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento devem ser conservados por um ano.
- 2 -Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além do prazo no número anterior, enquanto se mostrar necessária, designadamente para comprovação da situação de doença.
Artigo 17.º — Prazo de conservação
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020