- 1 -A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na ESSSM, a partir da avaliação das competências do requerente adquiridas através da experiência profissional.
- 2 -A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser total ou parcialmente condicionada a uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos dos candidatos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.
- 3 -Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação, compreendem:
- a)Avaliação de relatório que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;
- b)Demonstração de aptidões práticas;
- c)Avaliação de entrevista, devendo ficar formalmente registada uma síntese do desempenho do candidato.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.
- 5 -Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e das competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 6 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) e h), do n.º 1, do artigo 3.º, deste regulamento.
Artigo 4.º — Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional e formação científica ou outra
Vigente desde: 01/03/2021
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