- 1 -Quando estejam em falta documentos necessários à instrução do pedido de candidatura, o candidato é notificado, por uma única vez, para no prazo de quinze dias corrigir ou complementar o mesmo, sob pena de rejeição liminar e arquivamento do respetivo procedimento.
Artigo 10.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022