- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se elegíveis as seguintes intervenções:
- 1.1 -Recuperação e valorização das fachadas dos edifícios visíveis do espaço público, ou de espaços privados de utilização pública sem restrições, designadamente, através da concretização dos seguintes trabalhos:
- 1.1.1 -Obras de reparação e subsequente pintura, com ou sem alteração de cor ou do tipo de materiais;
- 1.1.2 -Obras de conservação e restauro de azulejos, e de outros elementos arquitetónicos e artísticos de igual valor patrimonial;
- 1.1.3 -Obras de conservação e substituição de caleiras e tubos de queda;
- 1.2 -Conservação e reparação de telhados e outras coberturas dos edifícios principais, excluindo anexos, garagens e outras construções localizadas em logradouros, designadamente, através da concretização dos seguintes trabalhos:
- 1.2.1 -Obras de conservação das coberturas (inclinadas ou planas), com manutenção dos materiais preexistentes;
- 1.2.2 -Obras que permitam assegurar a melhoria do comportamento térmico das coberturas, podendo, nesta circunstância, haver alteração dos materiais preexistentes.
- 1.3 -Trabalhos de conservação e restauro das caixilharias do edifício, ou, a sua substituição, mediante a melhoria da sua eficiência energética;
- 1.4 -Trabalhos relacionados com a substituição da coluna da rede predial de águas, da rede pluvial e de saneamento, ou da rede elétrica do edifício;
- 1.5 -Trabalhos de limpeza de fachadas e muros, designadamente, nas situações em que não tenha havido o correspondente licenciamento municipal ao abrigo da Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, que "estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas";
- 1.6 -Obras de conservação e reparação em espaços privados de utilização pública sem restrições;
- 1.7 -Trabalhos relacionados com a instalação de equipamentos de produção de energia através de fonte renovável e/ou de reaproveitamento de águas pluviais.
- 1.8 -Trabalhos relacionados com a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Para cada uma das intervenções identificadas no ponto anterior, consideram-se elegíveis os imóveis cuja construção tenha sido legalmente concluída, nos termos constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022