- 1 -Pela realização dos trabalhos identificados no n.º 1, do artigo 3.º, o Município do Barreiro isenta do pagamento de IMI o imóvel objeto das mesmas, ou minora-o até ao valor das obras, quando o valor do imposto a liquidar seja superior ao dos trabalhos realizados, pelos períodos constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As tipologias acima descritas podem ser cumulativas, para efeitos de isenção ou minoração de IMI, até ao máximo de 4 anos e meio;
- 3 -O Município do Barreiro isenta de pagamento de IMI pelo período de 5 anos, por não se encontrarem abrangidos pela alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º, dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, os prédios em que se encontram edificados os seguintes imóveis ligados à atividade industrial e à obra social da Companhia União Fabril (CUF), integrados em conjunto classificado de interesse público:
- 3.1 -Casa-Museu Alfredo da Silva;
- 3.2 -Mausoléu de Alfredo da Silva;
- 3.3 -Museu Industrial;
- 4 -Mediante decisão da Câmara Municipal, poderá ser renovada a isenção de pagamento constante do ponto anterior, por uma única vez, e por igual limite temporal.
- 5 -Igualmente por decisão da Câmara Municipal, podem ser incluídos outros imóveis à listagem que consta do ponto 3 do presente artigo, desde que, se encontrem classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, e não se encontrem abrangidos pela alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais.
- 6 -De acordo com o n.º 14 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), as isenções ou minorações serão comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de dezembro desse ano civil, por forma a que o benefício seja repercutido no valor a pagar no ano civil seguinte, devendo desse facto ser dado conhecimento à área financeira do município.
- 7 -Com o objetivo de poder ser assegurado o prossuposto constante no ponto anterior, a informação quanto à conclusão da obra, nos termos previstos no n.º 1.2, do artigo 9.º, deve ser prestada até ao final do mês de outubro, sob pena, da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira acorrer apenas no ano seguinte.
Artigo 7.º — Incentivos de natureza fiscal
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022