- 1 -Os utilizadores da BMPMA devem tratar os outros utilizadores e os colaboradores com respeito e cortesia, abstendo-se de comportamentos perturbadores.
- 2 -Consideram-se comportamentos perturbadores todos os que prejudiquem os utilizadores, os colaboradores ou o normal funcionamento da BMPMA, nos quais se incluem:
- a)Desrespeitar orientações dadas por colaboradores da BMPMA;
- b)Danificar, ou colocar em risco, equipamentos ou documentos da BMPMA ou de terceiros;
- c)Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;
- d)Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores;
- e)Utilizar linguagem desapropriada ou ofensiva;
- f)Fazer ou provocar barulhos como falar alto, gritar, bater com objetos ou usar equipamentos com violência;
- g)Vender qualquer tipo de bem ou serviço;
- h)Efetuar qualquer tipo de peditório, questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia;
- i)Afixar ou distribuir qualquer tipo de documento sem autorização prévia;
- j)Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;
- k)Jogar qualquer tipo de jogo, excetuando-se os integrados na coleção da BMPMA e os acessíveis a partir da Internet, desde que respeitem o disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento;
- l)Consultar de forma provocadora imagens de caráter atentatório da dignidade humana;
- m)Fazer-se acompanhar de animais, excetuando-se os cães-guia;
- n)Fumar nos espaços da BMPMA;
- o)Comer ou beber fora dos locais assinalados para o efeito;
- p)Entrar em áreas reservadas ou temporariamente assinaladas como inacessíveis;
- q)Não inibir o toque de telemóveis nas instalações da BMPMA, excetuando a receção ou o terraço;
- r)Efetuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro das instalações sem autorização prévia;
- s)Alterar a disposição do mobiliário, sem autorização prévia.
- 3 -A falta de cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica a reparação global do dano.
- 4 -Se a restituição em espécie não for possível, a indemnização será fixada em dinheiro tendo como referência o valor de mercado à data da ocorrência.
- 5 -Pode ser impedida a entrada a utilizadores que se apresentem em condições de higiene e salubridade inadequados, que possam pôr em causa o bem-estar dos restantes utilizadores.
Artigo 12.º — Comportamento
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023