Designa-se por tolerância o número máximo de dias de atraso, na devolução, sem aplicação de qualquer penalidade, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Tolerância do prazo de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023