- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 3 -Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas são valorados ao nível da culpa do agente.
- 4 -Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo 33.º — Contraordenações e coimas
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